NR-13.
Esta portaria
entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial conforme o
Art. 5° da referida norma.
Os artigos 2° e 3°
incrementam novas regras para empresas que possuem SPIE – Serviço Próprio de
Inspeção, sendo que tais requisitos não serão abordados neste documento.
Dentre as alterações presentes na norma a STD irá comentar as principais
alterações em relação às portarias anteriores, sendo as seguintes:
13.2 Abrangência
13.2.1
Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
...
“b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8
(oito), onde P é a pressão máxima de operação “PMO” em
kPa, em módulo, e V o seu volume
interno em m³;”
...
- Adicionado o valor da PMO em “módulo”
STD – o impacto será de alta relevância, para vasos de pressão que operem em regime de pressão
inferior a atmosférica (vácuo), estes agora deverão ser enquadrados conforme o
cálculo do produto PxV.
Anteriormente os vasos
que operavam em regime de vácuo eram categorizados como I ou V (“I” para fluidos
inflamáveis ou combustíveis, e “V” para os demais fluídos respectivamente),
sendo que na atual revisão a categoria irá variar de acordo com o que acontece
com os equipamentos que trabalham à pressão “positiva” sendo categorizados de I
a V.
13.2.2
Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a
responsabilidade técnica de PH1, considerando recomendações do
fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados,
bem como submetidos a manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais
requisitos desta NR:
...
2 “b) recipientes transportáveis de gás
liquefeito de petróleo – GLP – com volume interno menor do que 500
L (quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO;”
...
...
3 “e)
vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuo inferior a 5 (cinco) kPa,
independente da classe
do fluido contido;”
...
- 1Responsabilidade técnica de PH no
acompanhamento da inspeção
- 2Adicionado
recipientes para GLP
- 3Adicionado vasos que operem com pressões
inferiores à 5 kPa (0,72 psi / 1,47 pol.Hg / 37,5 mmHg / 0,05 atm) até 0 kPa
inclusive
STD – o impacto será de baixa relevância ao setor industrial, caso a empresa possua em seu
corpo técnico um Profissional Habilitado PH*
que possa se responsabilizar por laudos,
relatórios e pareceres dessas inspeções.
IMPORTATE: Nos
casos das empresas que não possuírem em seu corpo técnico um PH ,
julgamos que o impacto será de maior
relevância, pois as empresas deverão contratar uma empresa de inspeção para
que estes equipamentos sejam inspecionados.
É importante ressaltar que apesar da não
obrigatoriedade de atendimento à NR-13, estes equipamentos podem ser
considerados críticos e devem ter uma atenção dedicada, e que neste caso também
serão alvo de auditorias do MTb pois a norma exige a inspeção sob
responsabilidade de um PH.
*PH - 13.3.2
Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado - PH aquele que tem
competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades
referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção,
inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão e tubulações,
em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.3 Disposições Gerais
...
13.3.7
É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação,
cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de
pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e
sua indicação na placa de identificação.
- 1, 2, 3Adição do item 13.3.7
STD¹ – o impacto será de baixa relevância ao setor industrial
que anterior à vigência da norma (28.12.2017) possam ter fabricado, importado,
comercializado, leiloado, locado, cessado, exposto para utilização caldeiras
e/ou vasos de pressão que não seguem
critérios técnicos no que concerne os dados do código de projeto conforme
normatização nacional ou internacional (ex.: ABNT, ASME, etc.).
STD² – Sendo que após a
data de 28.12.2017, o impacto será
relevante, pois as empresas que venham a NÃO OBSERVAR este item estarão
sujeitas as penalidades indicadas nesta e demais normas regulamentadoras (a
exemplo impedimento da utilização do equipamento, entre outras advertências);
STD³ – para o setor
industrial que possuam equipamentos os quais não se é conhecido o CÓDIGO DE
PROJETO, as empresas conforme o item 13.5.1.7.2 deverão elaborar um Plano de
Ação no intuito da regularização dos mesmo, o qual consiste na execução de uma Inspeção Extraordinária Especial*,
atendendo aos prazos do item 13.5.1.7.1.
* Inspeção Extraordinária Especial – consiste na avaliação
documental de critérios construtivos (caso existam), cálculo do conjunto
estrutural do equipamento “considerando acessórios, conexões, modificações,
análise de falhas, etc.), adequação junto a normatização, emissão de laudo
conclusivo, entre outras exigências as quais serão apresentadas em nossos
comentários.
...
Glossário
Inspeção
extraordinária especial: inspeção aplicada para vasos de pressão
construídos sem código de projeto que compreende, impreterivelmente:
“a) levantamento dimensional dos elementos de retenção de
pressão que não possuem equação de projeto em códigos reconhecidos, como tampos
nervurados, flanges, conexões, transições cônicas, entre outros;
b) caracterização de materiais de fabricação através de
ensaios, ou admissão dos menores limites de resistência presentes nos códigos
de projeto, para cada tipo de material/liga (aço ao carbono, aço inox, etc.);
c) avaliação de integridade estrutural por metodologia
complementar, análise de tensões, adequação ao uso ou similares, de acordo com
critérios de aceitação de códigos internacionais de referência;
d) adoção de sobre-espessura de corrosão para os
componentes avaliados, que permitam o monitoramento de vida residual;
e) dimensionamento de reforços estruturais, quando
necessário, através da elaboração de projeto de alteração;
f) elaboração de plano de ação, considerando a vida
residual calculada e prazo para implementação de projeto de alteração não
superior a 10 (dez) anos.”
.
13.4 Caldeiras
13.4.1
Caldeiras a vapor - disposições gerais
13.4.1.2
Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas)
categorias, conforme segue:
“a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de
operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm²), com volume superior a
50 L (cinqüenta litros);”
“b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de
operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1960 kPa (19,98
kgf/cm²), volume interno superior a 50 L (cinqüenta litros) e o produto entre a
pressão de operação em kPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis).”
- Adicionado volume superior a 50 litros
- A categoria C para caldeiras foi suprimida, sendo o
texto alterado para o indicado par o item “b)” acima
STD – o
impacto será de alta relevância, pois com o atual critério
equipamentos que antes apresentavam baixa pressão e baixo volume estarão
sujeitos ao enquadramento pela NR-13 a partir desta publicação, segundo o
apresentado na alínea ‘b)’ acima.
...
13.4.3.2.1
A inibição provisória dos instrumentos e controles é permitida, desde que
mantida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos
formais de operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada,
com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação
dos riscos elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH.
- Adição do item
STD – o impacto será de baixa relevância ao setor industrial, desde
que esteja devidamente documentada e justificada.
...
13.4.4.3.1
Na falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase
de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
...
“b) para as caldeiras em operação antes da vigência desta
NR, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária, deve ser
realizada até a próxima inspeção de segurança periódica interna.
...
- Adição o termo inspeção de segurança periódica INTERNA
STD – o impacto será de baixa relevância ao setor industrial,
pois podem planejar a execução da inspeção de segurança periódica interna a
critério do PH para atendimento ao disposto. Sendo que havendo registro
documental da execução do Teste Hidrostático a exigência de uma nova execução
não será obrigatório, sendo o critério técnico do PH da determinação da
execução subseqüente.
13.5 Vasos de Pressão
13.5.1
Vasos de pressão - disposições gerais.
...
13.5.1.2
Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias
segundo a classe de fluido e o potencial de risco:
...
“c) os vasos de pressão são classificados em grupos de
potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de
operação em MPa, em módulo, e V o seu volume em m³, conforme segue:”
...
- Adicionado o valor da PMO em “módulo”
STD – o impacto será de alta relevância a vasos de pressão que operam em regime de pressão
inferior a atmosférica (condição de vácuo superior a 5 kPa ‘em módulo’), os
quais agora deverão apresentar CATEGORIAS conforme a CLASSE DE FLUÍDO e do
produto PxV. Sempre se deve observar o item AGBRANGÊNCIA presente no item 13.2
da norma.
13.5.1.3
Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:
...
1, 2 “b) vasos de pressão submetidos a vácuo
devem ser dotados de dispositivos de segurança quebra - vácuo ou outros meios previstos
no projeto; se também submetidos à pressão positiva devem atender à alínea “a” deste
item;”
...
...
3 “c) dispositivo físico ou lacre com
sinalização de advertência para evitar o bloqueio da válvula de segurança ou
outro dispositivo de segurança;”
...
- 1, 2Adicionado item “b)”
- 3Modificado o item referente a utilização de
dispositivos contra bloqueio inadvertido para dispositivo físico o lacre com
sinalização
STD1 – o impacto será de alta relevância na industria para adequação
de seus equipamentos ou nas empresas que possuíam laudos onde havia justificativa formal da não
necessidade da utilização de válvula quebra - vácuo (ex.: equipamento projetado
para operação com vácuo total).
STD2 –sendo também necessário da instalação de
dispositivo de segurança/alívio da pressão positiva quando na operação do
equipamento for previsto ou constatado a oscilação da pressão entre positiva e
negativa;
STD3 – apresenta um parametrização a ser utilizada no tipo e sinalização de
advertência para evitar o bloqueio de válvula ou dispositivo de segurança. Desta
forma poderão ser utilizados dispositivos (ex.: corrente e cadeado, dispositivo
contra bloqueio inadvertido, etc.) que impossibilite o bloqueio destes
equipamentos, sendo observada da necessidade da sinalização deste.
...
13.5.1.7.1 Vasos de pressão construídos sem códigos de
projeto, instalados antes da publicação1, 2, 3 desta Norma, para os quais não seja possível a
reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA
atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções
periódicas, até sua adequação definitiva, conforme os prazos abaixo:
a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa;
b) 03 anos, para inspeção de segurança periódica interna.
- Na revisão atual este item foi adicionado, obrigando as
empresas na realização da definição do código de projeto
STD¹ – o impacto será de alta relevância nos equipamentos posteriormente enquadrados na NR13 onde
não há definição no prontuário, relatório ou placa de inspeção onde consta o
código de projeto adotado pelo PH.
STD² – o impacto será de alta relevância nos equipamentos a serem inspecionados até a vigência da
norma (28.12.2017), os quais deverão ser
submetidos aos prazos de inspeção acima independente da CATEGORIA e atender ao
item 13.5.1.7.2.
STD³ – o impacto será de alta relevância nos equipamentos posteriormente adquiridos pelas
empresas APÓS a vigência da norma (28.12.2017),
pois a não observação deste requisito incorrerá da emissão de RGI -
Risco Grave e Iminente caso sejam evidenciados a aquisição ou utilização de
equipamentos sem a devida definição do código de projeto conforme definido no
item 13.3.7.
13.5.1.7.2
A empresa deverá elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção
extraordinária especial de todos os vasos relacionados no item 13.5.1.7.1,
considerando um prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
- Na revisão atual este item foi adicionado, obrigando as
empresas na elaboração de um Plano de Ação para atendimento ao disposto.
STD – o impacto será de alta relevância nos equipamentos onde não há definição do código de
projeto adotado pelo fabricante, usuário ou por PH, os quais deverão atender ao
disposto no item 13.5.1.7.1 até 29.09.2022.
...
13.5.1.8.1
O empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica de
registros de segurança selecionadas pela representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitadas.
- Na revisão atual este item foi melhorado, sendo
necessário apresentar quando solicitado as evidências do registros de segurança
STD – o impacto será de baixa relevância ao setor industrial,
pois as empresas que já adotam as recomendações de anotação no livro registro
de segurança ou que possuam aplicativo que gerencie e mantenha registro de
ações preditivas ou preventivas para atender às recomendações ou comentários
presentes nos relatórios de inspeções.
...
13.5.2
Instalação de vasos de pressão.
...
13.5.2.4
A instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança,
saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e
disposições legais aplicáveis.
- Anteriormente o item 13.5.2.4 se referia ao projeto de
instalação, sendo desta forma retirada a obrigatoriedade
STD – como visto não há
mais obrigatoriedade da elaboração do projeto de instalação de equipamentos
CATEGORIAS “I / II / III”e conseqüentemente o mesmo se aplica no “Projeto
Alternativo de Instalação”
13.5.2.5
Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no item 13.5.2.2,
devem ser adotadas medidas formais complementares de segurança que permitam a
atenuação dos riscos.
- Anteriormente o item 13.5.2.6 se referia ao projeto alternativo
de instalação, sendo desta forma retirada a obrigatoriedade
STD – como visto não há
mais obrigatoriedade da elaboração do projeto alternativo de instalação de
equipamentos CATEGORIAS “I / II / III”. Sendo desta forma necessário descrever
quais serão as medidas de segurança para que sejam atenuados os riscos para
qualquer CATEGORIA de equipamento instalado em AMBIENTES FECHADOS [a) dispor de
pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e
dispostas em direções distinta; b) dispor de acesso fácil e seguro para as
atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que,
para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; c) dispor
de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; d)
dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;e) possuir sistema de
iluminação de emergência;]
...
13.5.3 Segurança na operação de vasos de pressão.
...
13.5.3.2.1
Poderá ocorrer a inibição provisória dos instrumentos e controles, desde
que mantida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos
formais de operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada,
com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação
dos riscos, elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH.
- Ocorreu a substituição do termo “NEUTRALIZAÇÃO” por
“INIBIÇÃO” e acrescido a elaboração por técnico do processo
STD – apresenta uma
melhora no texto, indicando que a responsabilidade da análise técnica e indicação das medidas de
contingência para mitigação dos riscos será do responsável técnico da unidade
de processo industrial, profissional este com pleno conhecimento do processo
produtivo e dos riscos envolvidos, sendo que o mesmo deverá documentar os
diversos itens envolvidos e fornecer este documento à ser observado e avaliado
por PH.
...
13.5.4
Inspeção de segurança de vasos de pressão.
...
13.5.4.3.1
Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático - TH tenha
sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
“b) para os vasos de pressão em operação antes da vigência
desta NR, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária a sua realização, o TH deve ser
realizado até a próxima inspeção de segurança
periódica interna.”
- Ocorreu a alteração do prazo máximo até a execução da
inspeção de segurança periódica interna.
STD – se o PH definir da
necessidade da execução do TH. este poderá ocorrer até o prazo definido para a
próxima inspeção periódica interna, desta forma a industria poderá conjugar a
parada programada do equipamento com a execução dos ensaios.
IMPORTANTE: Na visão da STD, apesar da norma permitir uma programação do T.H até a
próxima parada para a inspeção interna, julgamos que caberá ao P.H definir e se
for o caso recomendar a execução imediata do T.H, uma vez que este ensaio
poderá representar fator determinante para se garantir a integridade do equipamento
e conseqüentemente sua continuidade operacional.
13.6. Tubulações
...
13.6.3 Inspeção de segurança de tubulações
...
13.6.3.9
O relatório de inspeção de segurança, mencionado no item 13.6.1.4 alínea
“d”, deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo:
...
“f) registro fotográfico da localização das anomalias
significativas detectadas no exame externo da
tubulação;”
...
- Adicionado o registro fotográfico das anomalias
STD – o impacto será de baixa relevância ao setor industrial,
pois este termo anteriormente não era indicado como item necessário na
apresentação do relatório de inspeção de segurança.
Referência: STD Engenharia
Nenhum comentário:
Postar um comentário