As
disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados,
exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
Nos
locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem
ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais.
As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.
Os
materiais em utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas
especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada
pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas quando se tratar de áreas
externas.
Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
A
distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e
aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação,
manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos
corporais, em face da natureza da tarefa.
Os
pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das
áreas de circulação devem:
a)
ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que
ofereçam riscos de acidentes;
b)
ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e
outras substâncias e materiais que os tornem escorregadios;
c)
ser nivelados e resistentes às cargas a que estão sujeitos.
As
máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com
observância aos os seguintes aspectos:
a)
atendimento da variabilidade das características antropométricas dos
operadores;
b) respeito às exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforços físicos demandados pelos operadores;
c) os componentes como monitores de vídeo, sinais e comandos, devem possibilitar a interação clara e precisa com o operador de forma a reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de informação;
d) os comandos e indicadores devem representar, sempre que possível, a direção do movimento e demais efeitos correspondentes;
e) os sistemas interativos, como ícones, símbolos e instruções devem ser coerentes em sua aparência e função;
f) favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações, com redução da probabilidade de falhas na operação;
g) redução da exigência de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais;
h) a iluminação deve ser adequada e ficar disponível em situações de emergência, quando exigido o ingresso em seu interior.
Os
comandos das máquinas e equipamentos devem ser projetados, construídos e
mantidos com observância aos seguintes aspectos:
a)
localização e distância de forma a permitir manejo fácil e seguro;
b)
instalação dos comandos mais utilizados em posições mais acessíveis ao
operador;
c)
visibilidade, identificação e sinalização que permita serem distinguíveis entre
si;
d)
instalação dos elementos de acionamento manual ou a pedal de forma a facilitar
a execução da manobra levando em consideração as características biomecânicas e
antropométricas dos operadores; e
e) garantia de manobras seguras e rápidas e proteção de forma a evitar movimentos involuntários.
Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.
As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado.
As zonas de perigo das
máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança,
caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e
dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde
e à integridade física dos trabalhadores.
O
registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na
operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos parados.
Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113, e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de perigo.
O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado
As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos da Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
Disponivel
em: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr12.htm#Princ%C3%ADpios_Gerais_
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